No que tange ao indivíduo, nacional de um Estado é quem a este está ligado por uma vinculação jurídica que se chama nacionalidade; por esta razão, quem não for nacional será estrangeiro. Tal compreensão tem perdido força, principalmente em virtude da construção da União Europeia como organismo supranacional em que se superou, por exemplo, a exclusividade do voto ao nacional do Estado a que está vinculado pela nacionalidade (um inglês pode participar das eleições municipais espanholas como inglês residente na Espanha, assim como pode votar, na Espanha e num candidato espanhol, para a composição do Parlamento Europeu – em ambos os casos o cidadão inglês pode votar nele próprio e receber votos, quando candidato).
No Brasil, a definição da nacionalidade local se encontra disposta no art. 12 da Constituição Federal – CF, havendo legislação infraconstitucional específica (Estatuto do Estrangeiro – Lei n. 6.815, de 18/8/1980). Quanto à fruição das liberdades públicas, em território nacional, pelo estrangeiro nele residente, confirmou a Suprema Corte brasileira que os estrangeiros fazem jus aos mesmos direitos e garantias fundamentais (HC 74.051-3/SC, rel. Min. Marco Aurélio, DJ, 20-9-1996, p. 34538).
Pelo fato de o caput do art. 5º da CF/88 ter se referido exclusivamente ao estrangeiro residente no Brasil, resta dúvida se o estrangeiro não residente poderia reclamar em seu favor a fruição, por si próprio, dos direitos e garantias do art. 5º e de outros dispositivos constitucionais de direitos fundamentais. Pode-se afirmar que aos não residentes se devem garantir os direitos e garantias fundamentais patrocinados pela Carta brasileira e pelos tratados internacionais de Direitos Humanos de que tenha feito parte o Brasil, sempre nos limites postos pela própria Constituição e segundo a aplicação do critério da proporcionalidade e na medida do possível (p. ex., não pode um estrangeiro candidatar-se a Presidente da República por conta de proibição constante na própria CF, art. 12, § 3º, I).
A CF/88 fez constar em seu texto o verbete estrangeiro nos seguintes dispositivos, que dispõem tanto da fruição de direitos quanto de limitações: art. 5º, caput, XXXI e LII; art. 12, I, a, b e c, II, b, e § 4º, II, b; art. 14, § 2º; art. 17, II; art. 20, III; art. 21, I; art. 22, XV; art. 37, I; art. 84, VII; art. 102, I, e e g; art. 105, II, c; art. 109, II, III, V e X; art. 149, § 2º, II; art. 153, I; art. 172, caput; art. 177, II; art. 192, caput; art. 199, § 3º; art. 207, § 1º; art. 222, § 4º; art. 227, § 5º; e art. 85, III, do ADCT.
Nas Sagradas Escrituras, várias passagens demonstram que ser estrangeiro era sinônimo de indivíduo que, além de exógeno, não aceitava o Deus de Israel. O casamento e/ou a assimilação da religião judaica supririam a exogenia; é o que se depreende nos acontecimentos que tornaram israelitas os personagens Rute, Raabe e Urias (Dt 7:3; Js 6:25; Rt 1:1-16; Et 8:17; Is 56:3-7; 1Sm 26:6; 2Sm 11:3; 2Sm 23:34). A novidade trazida pelos Evangelhos cristãos é includente e universalista no sentido de que, não importando a nossa origem, por meio de Jesus somos todos aceitos na Casa de Deus (Mt 1:5; Ef 2:19).
Em sua obra fundamental (O estrangeiro), Albert Camus propõe uma definição psicológico-filosófica para a palavra estrangeiro, numa visão de que, em seu precário existir, o ser humano não passa de um animal irracional e a morte é uma decorrência de se estar vivo. Tais características perceptíveis no Existencialismo de Camus partem do pressuposto de que no livro em tela o protagonista simplesmente vive, fazendo o leitor crer que a essência da vida é somente viver; e viver… Resumindo Camus: estrangeiro é aquele que se coloca em situação de indiferença e que não se reconhece em si próprio; é o exílio interior.
Em Habermas, estrangeiro é “o outro”, no que propõe o pensador alemão a aceitação de todos, dando sentido ao que chama de “cosmopolitanismo solidário”. Com este cabedal de pensamento, Habermas justifica, por exemplo, a União Europeia, propugna por uma total reforma da ONU e defende os Direitos Humanos internacionais.
Quebrando todos os paradigmas que atrelavam nacionalidade e cidadania já na Antiguidade, Sócrates sentenciava: “Não sou nem ateniense, nem grego, mas sim um cidadão do mundo”. Portanto, para Sócrates não era aceitável o conceito de estrangeiro. Para aprofundamento nos conceitos contemporâneos acerca do alcance da expressão estrangeiro, vide Kristeva e Todorov, ora indicados. No mesmo sentido, socraticamente pensando, já tive a oportunidade de dizer em texto recente: “As ruas são do povo; as cidades têm ruas; os países têm cidades; tudo e todos estão no mundo; e o mundo não tem paredes!”.
Como já afirmei acima, hoje o mundo se depara com verdadeiras hordas de apátridas, os heimatlós. Eles não são ninguém, e as eventuais terras que os acolhem os tratam de um modo pior que o dedicado aos estrangeiros.
Qual seria a solução para os apátridas? A resposta é: sendo a nacionalidade um direito fundamental, então deveria se verificar a desvinculação do direito de nacionalidade do Direito do Estado, de modo que a ONU pudesse conceder a tais pessoas uma “nacionalidade” (ou um reconhecimento) universal, e isto haveria de ser feito por Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas a ser seguida em tratados internacionais específicos pelos 192 países-membros da Organização.
